12 para quem trabalhou o ano inteiro na empresa.
Opcional: percentual fixado em decisão judicial.
Como funciona o 13º salário
O 13º salário (gratificação natalina, criada pela Lei 4.090/1962) é um direito de todo trabalhador com carteira assinada. O pagamento é dividido obrigatoriamente em duas parcelas, cada uma com regras fiscais distintas:
- 1ª Parcela (Adiantamento): corresponde a 50% do valor bruto proporcional ao qual você tem direito. Não tem nenhum desconto de INSS nem de Imposto de Renda. Deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro (ou junto com as férias se pedido em janeiro).
- 2ª Parcela (Quitação): paga até o dia 20 de dezembro. Nela são descontados o adiantamento recebido, o INSS integral do 13º e o IRRF com tributação exclusiva na fonte. Por isso, a segunda parcela sempre vem em valor líquido menor que a primeira.
Exemplo resolvido
Carlos ganha R$ 3.000,00 brutos, trabalhou o ano de 2026 inteiro (12/12 avos) e não tem dependentes:
| Etapa | Cálculo | Valor |
|---|---|---|
| 13º Salário Bruto | R$ 3.000,00 × 12/12 | R$ 3.000,00 |
| 1ª Parcela (novembro) | 50% do salário bruto (sem descontos) | R$ 1.500,00 |
| 2ª Parcela (saldo bruto) | R$ 3.000,00 − R$ 1.500,00 | R$ 1.500,00 |
| INSS do 13º (descontado na 2ª) | Tabela progressiva 2026 sobre R$ 3.000 | − R$ 248,58 |
| IRRF do 13º (descontado na 2ª) | Base R$ 2.751,42 (redução Lei 15.270 § 3º) | − R$ 0,00 |
| 2ª Parcela Líquida | R$ 1.500,00 − R$ 248,58 | R$ 1.251,42 |
| Total Líquido Recebido | 1ª parcela + 2ª parcela | R$ 2.751,42 |
Além disso, o empregador recolhe R$ 240,00 de FGTS (8% de R$ 3.000) diretamente na conta vinculada da Caixa, sem descontar nada do salário de Carlos.
A regra dos 15 dias (meses proporcionais)
Para quem foi contratado no decorrer do ano, o cálculo é proporcional aos meses trabalhados. A lei (art. 1º, § 2º) determina que fração igual ou superior a 15 dias trabalhados dentro do mesmo mês civil conta como um mês inteiro (1/12):
- Admissão no dia 16 em mês de 31 dias: trabalhou 16 dias (16 ≥ 15) → o mês entra na conta.
- Admissão no dia 17 em mês de 31 dias: trabalhou 15 dias (15 ≥ 15) → o mês entra na conta.
- Admissão no dia 18 em mês de 31 dias: trabalhou 14 dias (14 < 15) → o mês não entra na conta.
Erros comuns
- Achar que a empresa pode pagar tudo em dezembro: O adiantamento até 30 de novembro é obrigatório por lei (Lei 4.749/1965). Pagar em parcela única no fim do ano é infração trabalhista passível de multa.
- Estranhar o valor menor da 2ª parcela: Como a primeira não tem descontos, a retenção de INSS e IRRF recai integralmente sobre o valor da segunda parcela.
- Achar que o 13º soma no imposto de renda da folha de dezembro: O 13º salário tem tributação exclusiva e definitiva na fonte (art. 682 do RIR/2018). Ele não soma ao salário mensal regular para fins de faixas de IR.
Perguntas frequentes
Quando é paga a primeira parcela do 13º salário?
A primeira parcela deve ser paga entre 1º de fevereiro e 30 de novembro. Ela corresponde a exatamente 50% do valor do 13º proporcional e não tem desconto de INSS nem de imposto de renda.
Quando é paga a segunda parcela?
A segunda parcela deve ser paga impreterivelmente até o dia 20 de dezembro. Nela são feitos os acertos finais e retidos o INSS e o IRRF relativos ao 13º total.
Posso receber a primeira parcela nas férias?
Sim. Conforme a Lei 4.749/1965, o trabalhador pode solicitar o adiantamento do 13º por ocasião das suas férias, desde que faça o requerimento por escrito ao empregador durante o mês de janeiro daquele ano.
Quem tem menos de 1 ano de empresa tem direito?
Sim, o cálculo é proporcional aos meses trabalhados no ano civil, à razão de 1/12 para cada mês em que trabalhou 15 dias ou mais.
Estimativa calculada pelas regras gerais de 2026. Médias de horas extras, adicionais noturnos ou de insalubridade, comissões e convenções coletivas podem acrescer a base de cálculo. Fontes oficiais: Leis 4.090/1962, 4.749/1965, 15.270/2025 e Decreto 9.580/2018.